SIACorp - Enterprise Risk Management

A SIACorp é um Microsoft Certified Partner
Home Produtos Servicos Tecnologia Noticias Fale Conosco Quem  Somos
            WebSite en Español            English Website           


 

Edital de Audiência Pública Nº 32 do Banco Central

O Pilar 3 de Basiléia 2 no Brasil

O chamado Pilar 3 do Acordo de Basiléia II estabelece a necessidade do fomento à disciplina de mercado através da divulgação de informações direcionadas ao público.

A divulgação de informações direcionadas aos agentes de mercado, como agências de rating e contrapartes comerciais, visam possibilitar a realização de atividades de monitoramento das Instituições Financeiras pelo mercado de forma concomitante às executadas pelas autoridades supervisoras.

A recente turbulência econômica externa demonstra a necessidade da adoção de mecanismos que propiciem maior transparência com vistas a fomentar o acesso público a informações relativas à gestão de risco e à adequação do capital mantido pelas instituições.

O Edital de Audiência Pública Nº 32 do Banco Central estabelece os requerimentos para  divulgação de informações de risco direcionadas aos agentes de mercado, determinando as informações a serem divulgadas, os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações e os controles internos sobre o processo de divulgação de informações.

As Instituições Financeiras deverão implementar processos contínuos de verificação e validação das informações divulgadas, de forma a assegurar a sua confiabilidade e a adequação do conteúdo.

A Solução ObjectRisk - Pillar 3 Edition

A Solução ObjectRisk - Pillar 3 Edition, capacita  sua Instituição a alavancar a implementação de todos requerimentos necessários para atender o Edital de Audiência Pública Nº 32 do Banco Central até 31/12/2009.

Pilar 3 - Edital de Audiência Pública Nº 32 do BACEN

A Solução ObjectRisk Pillar 3 Edition conta com recursos que permitem às Instituições Financeiras  implementar processos contínuos de verificação e validação das informações divulgadas, de forma a assegurar a sua confiabilidade e a adequação do conteúdo.

Dentre estes recursos destacam-se funcionalidades como Colaboração, Workflow, Armazenamento Eletrônico de Documentos, Gerenciamento de Conteúdo e Inteligência de Negócios.

As informações a serem divulgadas estabelecidas pelo Edital de Audiência Pública Nº 32 estão agrupadas da seguinte forma:

Aspectos Qualitativos

  • Síntese das políticas e dos processos de gerenciamento de risco;
     

  • Abrangência dos relatórios de riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pela instituição;
     

  • Políticas de hedge e de mitigação de risco e estratégias e processos para o monitoramento contínuo da efetividade do hedge e dos instrumentos de mitigação.

Patrimônio de Referência

  • Informações simplificadas sobre os prazos de vencimento e condições dos instrumentos que compõem o PR, inclusive instrumentos híbridos de capital e dívida;
     

  • Valor do Nível I do PR, detalhado separadamente, conforme art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.444;
     

  • Valor do Nível II do PR, detalhado separadamente, conforme art. 1º, § 2º, da
    Resolução nº 3.444;
     

  • Valor das deduções do PR, conforme arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.444;
     

  • Valor total do PR;
     

  • Restrições ou impedimentos relevantes, atuais ou futuros, à transferência de
    recursos entre as instituições consolidadas.

Patrimônio de Referência Exigido

  • Valor da parcela PEPR do PRE, segmentado pelos fatores de ponderação de risco (FPR), de acordo com os arts. 11 a 16 da Circular nº 3.360;
     

  • Valor das parcelas PJUR[1] , PJUR[2], PJUR[3], PJUR[4], PACS, PCOM e PCAM do PRE calculadas conforme as Circulares nºs 3.361, 3.362, 3.363, 3.364, 3.366 e 3.368;
     

  • Valor da parcela POPR do PRE, calculada conforme a Circular nº 3.383;
     

  • Valor total do PRE;
     

  • Índice de Basiléia;
     

  • Montante do PR apurado para cobertura do risco da taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação;
     

  • Descrição simplificada da metodologia adotada para avaliar a adequação do PR, incluindo os riscos não abrangidos pelas parcelas do PRE.

Exposições Ponderadas por Fator de Risco

  • Total das exposições e exposição média no trimestre;
     

  • Percentual das exposições dos 10 maiores clientes em relação ao total das operações de crédito, arrendamento mercantil e demais operações com característica de concessão de crédito;
     

  • Montante das operações em atraso bruto de provisões, informado de acordo com as seguintes faixas, agrpuadas por FPR, Setor e Região:
     
    a) atraso até 60 dias;
    b) atraso entre 61 e 90 dias;
    c) atraso entre 91 e 180 dias;
    d) atraso acima de 180 dias; e
    e) operações baixadas para prejuízo;
     

  • Montante de provisões para perdas provenientes das referidas exposições;
     

Mitigação do Risco de Crédito

  • Descrição sucinta das políticas e metodologias de avaliação e mensuração dos instrumentos mitigadores, incluindo a avaliação do seu risco de concentração;
     

  • Valor total mitigado pelos instrumentos mitigadores definidos nos arts. 20 a 22 da Circular nº 3.360, segmentado por tipo de mitigador e pelos FPR
     

Risco de Crédito de Contraparte

  • Descrição simplificada da metodologia para estabelecer limites às exposições sujeitas ao risco de contraparte;
     

  • Descrição simplificada dos métodos e políticas para assegurar a eficácia das garantias e definir as provisões relativas às operações de crédito, no caso de serem distintas das provisões regulamentares mínimas;
     

  • Descrição simplificada das políticas relativas aos riscos associados à existência de correlação positiva entre:

a) a probabilidade de descumprimento da contraparte e a elevação da exposição a determinada contraparte;

b) a probabilidade de descumprimento da contraparte e variações gerais de mercado;

  • Valor  nocional dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, segmentado da seguinte forma:

 

a)      Valores relativos a contratos liquidados através de sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação, nos quais a câmara atue como contraparte central, subdividido por:

 Operações liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil, interpondo-se a câmara como contraparte central, nos termos da Lei nº 10.214 e regulamentação em vigor;

 Operações liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação no exterior;

b)      Valores relativos a contratos nos quais não haja a atuação de câmaras de compensação como contraparte central, segmentados entre contratos sem garantias e contratos com garantias;
 

c)      Valor total sujeito a risco de crédito de contraparte.

  •  Valor positivo bruto dos contratos sujeitos ao risco de crédito de contraparte, incluindo derivativos, operações a liquidar, empréstimos de ativos, operações compromissadas, desconsiderados valores positivos relativos a acordos de compensação definidos na Resolução nº 3.263;
     

  • Valores positivos relativos a acordos para compensação e liquidação de obrigações, definidos na Resolução nº 3.263;
     
     

  • Valor das garantias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
     
    a)      Sejam mantidas ou custodiadas na própria instituição;
     
    b) Tenham por finalidade exclusiva a constituição de garantia para as operações a que se vinculem;
     
    b)      Estejam sujeitas à movimentação, exclusivamente, por ordem da instituição depositária;
     
    d) Estejam imediatamente disponíveis para a instituição depositária no caso de inadimplência do devedor ou da necessidade de sua realização;
     
     

  • Exposição global líquida a risco de crédito de contraparte, definida como a como a exposição a risco de crédito de contraparte líquida dos efeitos dos acordos para compensação e do valor das garantias;
     
     

  • Percentual das exposições a risco de crédito cobertas pelo valor nocional dos hedges obtidos através de derivativos de crédito;
     
     

  • Valor nocional de derivativos de crédito segregado por tipo de operação, conforme
    a Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002, detalhado da seguinte maneira:
     
    a) Derivativos de créditos mantidos na carteira da instituição, separados por "risco
    recebido" ou "risco transferido";
     
    b) Derivativos de crédito utilizados para fins de intermediação, separados por "risco recebido" ou "risco transferido".
     
     

  • No que diz respeito às operações de cessão de crédito e às operações com títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização, incluindo aquelas estruturadas por meio de derivativos de crédito, devem ser divulgados:
     
    I - Descrição sucinta das políticas e objetivos relacionados à cessão de crédito e às operações com títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização;
     
    II - Total das exposições cedidas com transferência substancial dos riscos e benefícios, nos termos da Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008;
     
    III - Total das exposições cedidas sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, nos termos da Resolução nº 3.533, de 2008;
     
    IV - Total das exposições cedidas com retenção substancial dos riscos e benefícios, nos termos da Resolução nº 3.533, de 2008;
     
    V - Total das exposições cedidas com retenção substancial dos riscos e benefícios, nos termos da Resolução nº 3.533, que foram baixadas para prejuízo no período;
     
    VI - Total das exposições decorrentes da aquisição de títulos ou valores mobiliários oriundos de processo de securitização, destacando aquelas eventualmente estruturadas por meio de derivativos de crédito, segmentadas da seguinte forma:
     
    a)      tipo de título ou valor mobiliário oriundo de processo de securitização;
     
    b)      tipo de crédito, título ou valor mobiliário que lastreia a emissão;
     
    c)      classe do título ou valor mobiliário, no que se refere à subordinação dessa às demais, para efeito de resgate.
     
     

  • Para fins do disposto neste artigo, entende-se como processo de securitização a operação que compreenda os seguintes estágios:
     
    I - originação de créditos ou de títulos e valores mobiliários;
     
    II - cessão de créditos ou títulos e valores mobiliários a instituições, empresas ou veículos não integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
     
    III - emissão, por parte das instituições, empresas ou veículos não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, de títulos e valores mobiliários, podendo assumir a forma de quotas, certificados ou títulos, com expressa vinculação aos créditos ou títulos e valores mobiliários.
     
     

  • No que diz respeito ao risco de mercado, deve ser divulgada a composição da carteira de negociação segmentada por fator de risco relevante, especificando se comprada ou vendida.
     
     

  • No que diz respeito às operações não classificadas na carteira de negociação,  devem ser divulgados:
     
    I - descrição sucinta das políticas e metodologias de mensuração do risco de taxa de juros e de ações;
     
    II - premissas utilizadas para o tratamento de liquidação antecipada de empréstimos e de depósitos que não possuam vencimento definido;
     
    III - total das exposições em ações, segmentado por setor econômico;
     
    IV - total das exposições a risco de taxa de juros, especificando se compradas ou vendidas, segmentadas pelas seguintes subcategorias de fatores de risco:
     
    a) risco de taxa de juros prefixadas;
    b) risco de taxas de cupom de moedas estrangeiras;
    c) risco de taxas de cupom de inflação;
    d) risco de taxas de cupom de juros.
     
     

  • A instituição deve divulgar informações adicionais que julgue relevantes, de forma a assegurar a apropriada transparência de sua gestão e mensuração de riscos, bem como da adequação do seu PR.
     
    As informações de que trata esta circular devem ser atualizadas com a seguinte periodicidade mínima:
     
    I - anual, para as citadas nos arts. 3º e 11; e
     
    II - trimestral, relativamente às datas-base 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para as demais.
     
     

  • A atualização das informações deve ser feita no prazo máximo de 45 dias para as datas-base 31 de março e 30 de setembro, de 60 dias para a data-base 30 de junho e de 90 dias para a data-base 31 de dezembro e para as informações de que trata o inciso I.
     
     

  • As informações de que trata esta circular devem estar disponíveis em um único local, de acesso público e de fácil localização, no sítio da instituição na internet.
     
     

  • As informações devem estar disponíveis juntamente com as relativas à estrutura de gestão de risco, de acordo com o disposto nos arts. 4º da Resolução nº 3.380, 6º da Resolução nº 3.464, e da Resolução nº  Risco de Crédito, a ser publicada em 2009.
     
     

  • A instituição deve disponibilizar as informações referentes aos três últimos anos, observado que:
     
    I - devem estar acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes;
     
    II - o local onde estão publicadas no sítio da instituição na internet deve constar das publicações das demonstrações contábeis semestrais.
     
     

  • O Diretor indicado nos termos do art. 4º da Resolução nº 3.490 é responsável pelas informações de que trata esta circular.
     A Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 31 de dezembro de 2009.
     

Sobre a SIACorp

Atuando desde o início da década na Implementação de Sistemas Integrados de Gerenciamento de Risco voltados para atender o Novo Acordo da Basiléia (Basiléia 2),  a SIACorp é a Empresa com maior número de projetos de Risk Management implantados no Brasil, em Instituições Financeiras de Grande, Médio e Pequeno porte.

Saiba como a Solução ObjectRisk - Pillar 3 Edition poderá ajudar a sua Instituição a alvancar a implementação dos requerimentos necessários para atender o Edital de Audiência Pública Nº 32 do Banco Central até o 31/12/2009.

Para saber mais sobre nossos produtos ou agendar uma demonstração, entre em contato conosoco.







Gestão Integrada de Riscos
Resolução 3490 e Geração do DLO
Pilar 3: Edital de Audiência Pública 32