|
Edital de Audiência Pública Nº
32 do Banco Central
O Pilar 3 de Basiléia 2 no
Brasil
O chamado
Pilar 3 do Acordo de Basiléia II estabelece a
necessidade do fomento à disciplina de mercado através
da divulgação de informações direcionadas ao público.
A
divulgação de informações direcionadas aos agentes de
mercado, como agências de rating e contrapartes
comerciais, visam possibilitar a realização de
atividades de monitoramento das Instituições Financeiras
pelo mercado de forma concomitante às executadas pelas
autoridades supervisoras.
A recente
turbulência econômica externa demonstra a necessidade da
adoção de mecanismos que propiciem maior transparência
com vistas a fomentar o acesso público a informações
relativas à gestão de risco e à adequação do capital
mantido pelas instituições.
O Edital de
Audiência Pública Nº 32 do Banco Central estabelece os
requerimentos para divulgação de informações de risco
direcionadas aos agentes de mercado, determinando as
informações a serem divulgadas, os critérios de
relevância utilizados para divulgação de informações e
os controles internos sobre o processo de divulgação de
informações.
As
Instituições Financeiras deverão implementar processos
contínuos de verificação e validação das informações
divulgadas, de forma a assegurar a sua confiabilidade e
a adequação do conteúdo.
A Solução ObjectRisk - Pillar 3 Edition
A Solução ObjectRisk - Pillar 3
Edition, capacita sua Instituição a alavancar a
implementação de todos requerimentos necessários para atender
o Edital de
Audiência Pública Nº 32 do Banco Central até
31/12/2009.
A Solução ObjectRisk Pillar 3 Edition conta com recursos
que permitem às Instituições Financeiras
implementar
processos contínuos de verificação e validação das
informações divulgadas, de forma a assegurar a sua
confiabilidade e a adequação do conteúdo.
Dentre estes recursos destacam-se funcionalidades como
Colaboração, Workflow, Armazenamento Eletrônico de
Documentos, Gerenciamento de Conteúdo e Inteligência de
Negócios.
As
informações a serem divulgadas estabelecidas pelo Edital
de Audiência Pública Nº 32 estão agrupadas da seguinte
forma:
Aspectos
Qualitativos
-
Síntese das políticas e dos
processos de gerenciamento de risco;
-
Abrangência dos relatórios de
riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pela
instituição;
-
Políticas de hedge e de
mitigação de risco e estratégias e processos para o
monitoramento contínuo da efetividade do hedge e dos
instrumentos de mitigação.
Patrimônio
de Referência
-
Informações simplificadas sobre
os prazos de vencimento e condições dos instrumentos
que compõem o PR, inclusive instrumentos híbridos de
capital e dívida;
-
Valor do Nível I do PR,
detalhado separadamente, conforme art. 1º, § 1º, da
Resolução nº 3.444;
-
Valor do Nível II do PR,
detalhado separadamente, conforme art. 1º, § 2º, da
Resolução nº 3.444;
-
Valor das deduções do PR,
conforme arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 3.444;
-
Valor total do PR;
-
Restrições ou impedimentos
relevantes, atuais ou futuros, à transferência de
recursos entre as instituições consolidadas.
Patrimônio
de Referência Exigido
-
Valor da parcela PEPR do PRE,
segmentado pelos fatores de ponderação de risco
(FPR), de acordo com os arts. 11 a 16 da Circular nº
3.360;
-
Valor das parcelas PJUR[1] ,
PJUR[2], PJUR[3], PJUR[4], PACS, PCOM e PCAM do PRE
calculadas conforme as Circulares nºs 3.361, 3.362,
3.363, 3.364, 3.366 e 3.368;
-
Valor da parcela POPR do PRE,
calculada conforme a Circular nº 3.383;
-
Valor total do PRE;
-
Índice de Basiléia;
-
Montante do PR apurado para
cobertura do risco da taxa de juros das operações
não classificadas na carteira de negociação;
-
Descrição simplificada da
metodologia adotada para avaliar a adequação do PR,
incluindo os riscos não abrangidos pelas parcelas do
PRE.
Exposições
Ponderadas por Fator de Risco
-
Total das exposições e exposição média no trimestre;
-
Percentual das exposições dos 10 maiores clientes em
relação ao total das operações de crédito,
arrendamento mercantil e demais operações com
característica de concessão de crédito;
-
Montante das operações em atraso bruto de provisões,
informado de acordo com as seguintes faixas,
agrpuadas por FPR, Setor e Região:
a) atraso até 60 dias;
b) atraso entre 61 e 90 dias;
c) atraso entre 91 e 180 dias;
d) atraso acima de 180 dias; e
e) operações baixadas para prejuízo;
-
Montante de provisões para perdas provenientes das
referidas exposições;
Mitigação do
Risco de Crédito
-
Descrição
sucinta das políticas e metodologias de avaliação e
mensuração dos instrumentos mitigadores, incluindo a
avaliação do seu risco de concentração;
-
Valor total
mitigado pelos instrumentos mitigadores definidos
nos arts. 20 a 22 da Circular nº 3.360, segmentado
por tipo de mitigador e pelos FPR
Risco de
Crédito de Contraparte
-
Descrição
simplificada da metodologia para estabelecer limites
às exposições sujeitas ao risco de contraparte;
-
Descrição
simplificada dos métodos e políticas para assegurar
a eficácia das garantias e definir as provisões
relativas às operações de crédito, no caso de serem
distintas das provisões regulamentares mínimas;
-
Descrição
simplificada das políticas relativas aos riscos
associados à existência de correlação positiva
entre:
a) a
probabilidade de descumprimento da contraparte e a
elevação da exposição a determinada contraparte;
b) a
probabilidade de descumprimento da contraparte e
variações gerais de mercado;
-
Valor
nocional dos contratos sujeitos ao risco de crédito
de contraparte, incluindo derivativos, operações a
liquidar, empréstimos de ativos, operações
compromissadas, segmentado da seguinte forma:
a)
Valores relativos a contratos
liquidados através de sistemas de liquidação de câmaras
de compensação e de liquidação, nos quais a câmara atue
como contraparte central, subdividido por:
Operações liquidadas em sistemas de liquidação
de câmaras de compensação e de liquidação
autorizados pelo Banco Central do Brasil,
interpondo-se a câmara como contraparte central,
nos termos da Lei nº 10.214 e regulamentação em
vigor;
Operações liquidadas em sistemas de liquidação
de câmaras de compensação e de liquidação no
exterior;
b)
Valores relativos a contratos
nos quais não haja a atuação de câmaras de compensação
como contraparte central, segmentados entre contratos
sem garantias e contratos com garantias;
c)
Valor total sujeito a risco de
crédito de contraparte.
-
Valor
positivo bruto dos contratos sujeitos ao risco de
crédito de contraparte, incluindo derivativos,
operações a liquidar, empréstimos de ativos,
operações compromissadas, desconsiderados valores
positivos relativos a acordos de compensação
definidos na Resolução nº 3.263;
-
Valores positivos relativos a
acordos para compensação e liquidação de obrigações,
definidos na Resolução nº 3.263;
-
Valor das garantias que atendam
cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Sejam mantidas ou custodiadas na própria
instituição;
b) Tenham por finalidade exclusiva a constituição de
garantia para as operações a que se vinculem;
b) Estejam sujeitas à movimentação,
exclusivamente, por ordem da instituição
depositária;
d) Estejam imediatamente disponíveis para a
instituição depositária no caso de inadimplência do
devedor ou da necessidade de sua realização;
-
Exposição global líquida a
risco de crédito de contraparte, definida como a
como a exposição a risco de crédito de contraparte
líquida dos efeitos dos acordos para compensação e
do valor das garantias;
-
Percentual das exposições a
risco de crédito cobertas pelo valor nocional dos
hedges obtidos através de derivativos de crédito;
-
Valor nocional de derivativos
de crédito segregado por tipo de operação, conforme
a Circular nº 3.106, de 10 de abril de 2002,
detalhado da seguinte maneira:
a) Derivativos de créditos mantidos na carteira da
instituição, separados por "risco
recebido" ou "risco transferido";
b) Derivativos de crédito utilizados para fins de
intermediação, separados por "risco recebido" ou
"risco transferido".
-
No que diz respeito às
operações de cessão de crédito e às operações com
títulos ou valores mobiliários oriundos de processo
de securitização, incluindo aquelas estruturadas por
meio de derivativos de crédito, devem ser
divulgados:
I - Descrição sucinta das políticas e objetivos
relacionados à cessão de crédito e às operações com
títulos ou valores mobiliários oriundos de processo
de securitização;
II - Total das exposições cedidas com transferência
substancial dos riscos e benefícios, nos termos da
Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008;
III - Total das exposições cedidas sem transferência
nem retenção substancial dos riscos e benefícios,
nos termos da Resolução nº 3.533, de 2008;
IV - Total das exposições cedidas com retenção
substancial dos riscos e benefícios, nos termos da
Resolução nº 3.533, de 2008;
V - Total das exposições cedidas com retenção
substancial dos riscos e benefícios, nos termos da
Resolução nº 3.533, que foram baixadas para prejuízo
no período;
VI - Total das exposições decorrentes da aquisição
de títulos ou valores mobiliários oriundos de
processo de securitização, destacando aquelas
eventualmente estruturadas por meio de derivativos
de crédito, segmentadas da seguinte forma:
a) tipo de título ou valor mobiliário oriundo
de processo de securitização;
b) tipo de crédito, título ou valor mobiliário
que lastreia a emissão;
c) classe do título ou valor mobiliário, no que
se refere à subordinação dessa às demais, para
efeito de resgate.
-
Para fins do disposto neste
artigo, entende-se como processo de securitização a
operação que compreenda os seguintes estágios:
I - originação de créditos ou de títulos e valores
mobiliários;
II - cessão de créditos ou títulos e valores
mobiliários a instituições, empresas ou veículos não
integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
III - emissão, por parte das instituições, empresas
ou veículos não integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, de títulos e valores mobiliários, podendo
assumir a forma de quotas, certificados ou títulos,
com expressa vinculação aos créditos ou títulos e
valores mobiliários.
-
No que diz respeito ao risco de
mercado, deve ser divulgada a composição da carteira
de negociação segmentada por fator de risco
relevante, especificando se comprada ou vendida.
-
No que diz respeito às
operações não classificadas na carteira de
negociação, devem ser divulgados:
I - descrição sucinta das políticas e metodologias
de mensuração do risco de taxa de juros e de ações;
II - premissas utilizadas para o tratamento de
liquidação antecipada de empréstimos e de depósitos
que não possuam vencimento definido;
III - total das exposições em ações, segmentado por
setor econômico;
IV - total das exposições a risco de taxa de juros,
especificando se compradas ou vendidas, segmentadas
pelas seguintes subcategorias de fatores de risco:
a) risco de taxa de juros prefixadas;
b) risco de taxas de cupom de moedas estrangeiras;
c) risco de taxas de cupom de inflação;
d) risco de taxas de cupom de juros.
-
A instituição deve divulgar
informações adicionais que julgue relevantes, de
forma a assegurar a apropriada transparência de sua
gestão e mensuração de riscos, bem como da adequação
do seu PR.
As informações de que trata esta circular devem ser
atualizadas com a seguinte periodicidade mínima:
I - anual, para as citadas nos arts. 3º e 11; e
II - trimestral, relativamente às datas-base 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro,
para as demais.
-
A atualização das informações
deve ser feita no prazo máximo de 45 dias para as
datas-base 31 de março e 30 de setembro, de 60 dias
para a data-base 30 de junho e de 90 dias para a
data-base 31 de dezembro e para as informações de
que trata o inciso I.
-
As informações de que trata
esta circular devem estar disponíveis em um único
local, de acesso público e de fácil localização, no
sítio da instituição na internet.
-
As informações devem estar
disponíveis juntamente com as relativas à estrutura
de gestão de risco, de acordo com o disposto nos
arts. 4º da Resolução nº 3.380, 6º da Resolução nº
3.464, e da Resolução nº Risco de Crédito, a ser
publicada em 2009.
-
A instituição deve
disponibilizar as informações referentes aos três
últimos anos, observado que:
I - devem estar acompanhadas de avaliação
comparativa e de explicação para as variações
relevantes;
II - o local onde estão publicadas no sítio da
instituição na internet deve constar das publicações
das demonstrações contábeis semestrais.
-
O Diretor indicado nos termos
do art. 4º da Resolução nº 3.490 é responsável pelas
informações de que trata esta circular.
A Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito a partir de 31 de
dezembro de 2009.
Sobre a
SIACorp
Atuando desde o
início da década na Implementação de Sistemas Integrados
de Gerenciamento de Risco voltados para atender o Novo Acordo da
Basiléia (Basiléia 2), a
SIACorp é a Empresa com maior número de projetos de
Risk Management implantados no Brasil, em
Instituições Financeiras de Grande, Médio e Pequeno
porte.
Saiba como a Solução ObjectRisk -
Pillar 3 Edition poderá ajudar a sua Instituição a
alvancar a implementação dos requerimentos necessários
para atender o
Edital de
Audiência Pública Nº 32 do Banco Central até o
31/12/2009.
Para saber mais sobre nossos produtos ou agendar
uma demonstração, entre em contato
conosoco.
|
|
|
|
Gestão Integrada de Riscos
Resolução 3490 e Geração do DLO
Pilar 3: Edital de Audiência Pública 32
|