A Circular 3360, emitida pelo Banco Central do Brasil, em 12 de setembro de 2007
define as regras para cálculo do PEPR, parcela de capital referente a risco de
crédito requerida para cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE),
segundo estabelecido pela Resolução 3490 do Banco Central,
que entrou em vigor em
1o de julho de 2008 e determina que o valor do PR (Patrimônio de Referência) seja superior ao
PRE, calculado pela fórmula:
PRE = PEPR + PCAM + PJUR
+ PCOM + PACS + POPR
Onde:
PEPR = Parcela referente às exposições
ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas
atribuído;
PCAM = Parcela referente ao risco das
exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações
sujeitas à variação cambial;
PJUR = Parcela referente ao risco das
operações sujeitas à variação de taxas de juros e
classificadas na carteira de negociação, na forma da
Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, onde n =
número das diferentes parcelas relativas ao risco das
operações sujeitas à variação de taxas de juros e
classificadas na carteira de negociação;
PCOM = Parcela referente ao risco das
operações sujeitas à variação do preço de mercadorias
(commodities);
PACS = Parcela referente ao risco das
operações sujeitas à variação do preço de ações e
classificadas na carteira de negociação, na forma da
Resolução nº 3.464, de 2007;
POPR = Parcela referente ao risco
operacional.
A Circular 3360 estabelece um conjunto de regras
para cálculo do PEPR para as operações de crédito
existentes e em aberto, levando em consideração os
instrumentos mitigadores de risco, e para os demais
ativos e despesas registradas no Ativo da instituição.
Estabelece também as regras para cálculo do PEPR para os compromissos, como, por exemplo, no
caso de cartão de crédito, cheque especial e conta
garantida.
O PEPR final da linha de
crédito consiste a soma do PEPR levando-se em conta a
mitigação e o PEPR dos compromissos.
Dentre as regras para especificação dos fatores de
ponderação de risco, um dos
critérios relevantes consiste em verificar se a operação é ou não
de varejo. comparando a granularidade das operações em
relação à caretira como um todo.
Além disso,
operações cuja contraparte tenha receita anual bruta
abaixo de R$ 2,4 milhões também são classificadas nesta
cateira.
De acordo com a Circular 3360 do Banco Central, as
instituições financeiras também devem calcular uma
parcela do PEPR especificamente para linhas de crédito
em aberto, quando há compromissos.
Para o cálculo do PEPR relativo aos instrumentos
mitigadores, a Circular 3360 institui uma série de
diretrizes, notadamente nos Artigos 20º ao 22º. Essas
diretrizes possibilitam à instituição financeira reduzir o valor total do PEPR final.
No entanto, há
também uma série de requisitos exigidos em relação aos
contratos dos instrumentos mitigadores, para que esses
possam de fato entrar no cálculo de redução do PEPR.
Para operações de derivativos de crédito, há que
determinar o FEPF para o referencial ativo e para o
referencial passivo. O valor efetivamente utilizado nos
cálculos será o maior entre o FEPR ativo e o passivo. O
FEPR dependerá de qual o tipo de referencial do
derivativo.
Para as operações compromissadas, é importante saber
qual o tipo do ativo objeto da operação. Nesse caso, há
que efetuar o cálculo do PEPR das operações compromissadas de
compra com compromisso de revenda e de venda com
compromisso de recompra.
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