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ObjectRisk

Atendimento à Circular 3360


A Circular 3360, emitida pelo Banco Central do Brasil, em 12 de setembro de 2007 define as regras para cálculo do PEPR, parcela de capital referente a risco de crédito requerida para cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), segundo estabelecido pela Resolução 3490 do Banco Central, que entrou em vigor em 1o de julho de 2008 e determina que o valor do PR (Patrimônio de Referência) seja superior ao PRE, calculado pela fórmula:

PRE = PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR

Onde:

PEPR = Parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído;

PCAM = Parcela referente ao risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;

PJUR = Parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, onde n = número das diferentes parcelas relativas ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação;

PCOM = Parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities);

PACS = Parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 2007;

POPR = Parcela referente ao risco operacional.

A Circular 3360  estabelece um conjunto de regras para cálculo do PEPR para as operações de crédito existentes e em aberto, levando em consideração os instrumentos mitigadores de risco, e para os demais ativos e despesas registradas no Ativo da instituição.

Estabelece também as regras para cálculo do PEPR para os compromissos, como, por exemplo, no caso de cartão de crédito, cheque especial e conta garantida.

O PEPR final da linha de crédito consiste a soma do PEPR levando-se em conta a mitigação e o PEPR dos compromissos.

Dentre as regras para especificação dos fatores de ponderação de risco, um dos critérios relevantes consiste em verificar se a operação é ou não de varejo. comparando a granularidade das operações em relação à caretira como um todo.

Além disso, operações cuja contraparte tenha receita anual bruta abaixo de R$ 2,4 milhões também são classificadas nesta cateira.

De acordo com a Circular 3360 do Banco Central, as instituições financeiras também devem calcular uma parcela do PEPR especificamente para linhas de crédito em aberto, quando há compromissos.

Para o cálculo do PEPR relativo aos instrumentos mitigadores, a Circular 3360 institui uma série de diretrizes, notadamente nos Artigos 20º ao 22º. Essas diretrizes possibilitam à instituição financeira reduzir o valor total do PEPR final.

No entanto, há também uma série de requisitos exigidos em relação aos contratos dos instrumentos mitigadores, para que esses possam de fato entrar no cálculo de redução do PEPR.

Para operações de derivativos de crédito, há que determinar o FEPF para o referencial ativo e para o referencial passivo. O valor efetivamente utilizado nos cálculos será o maior entre o FEPR ativo e o passivo. O FEPR dependerá de qual o tipo de referencial do derivativo.

Para as operações compromissadas, é importante saber qual o tipo do ativo objeto da operação. Nesse caso, há que efetuar o cálculo do PEPR das operações compromissadas de compra com compromisso de revenda e de venda com compromisso de recompra.

A Solução ObjectRisk é o caminho mais rápido para o pleno atendimento à Circular 3360. Para saber mais sobre a Solução ObjectRisk ou agendar uma demonstração, entre em contato conosoco.







Solução ObjectRisk para Risco de Crédito
Atendimento à Circular 3360
Atendimento à Resolução 3721
Atendimento ao Método IRB Advanced
Risco de Crédito em Securitização
Consultoria em Risco de Crédito